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Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016 e Instrução Normativa RFB nº 1670 de 11/11/2016

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Por meio da citada Lei Complementar foi alterada a Lei Complementar nº 123/2006 que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e disciplinou sobre o regime do Simples Nacional
Dentre as principais alterações, que entram em vigor em 1º de janeiro de 2018, destacamos:

a) Considera-se Empresa de Pequeno Porte, aquela que auferir, no ano-calendário, receita bruta anual entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões.

b) Não poderão optar pelo Simples Nacional produtores e comerciantes atacadistas de bebidas alcoólicas, exceto: micro e pequenas cervejarias; micro e pequenas vinícolas; produtores de licores; e micro e pequenas destilarias.

c) A tributação das ME e EPP passam a vigorar de acordo com a redação dos anexos I a V Lei complementar nº 155, que alterou as alíquotas e as faixas para enquadramento da receita bruta.

d) Como incentivo às atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como ME ou EPP poderá admitir o aporte de capital que não integrará o capital social da empresa. O aporte poderá ser realizado por pessoa física ou jurídica que será denominada “investidor-anjo”. Este, por sua vez, não será considerado sócio nem terá qualquer direito na administração da empresa.
A Lei Complementar nº 155, em seu art. 9º, aprovou o parcelamento, em até 120 meses, dos débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Simples Nacional pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, podendo também ser inclusos débitos já parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2016, mas o valor da parcela da dívida consolidada não poderá ser inferior a R$ 300,00.

Nesse sentido, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.670/2016 que estabelece procedimentos preliminares para contribuintes destinatários de Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos em s! etembro de 2016, os quais contém notificação para exclusão do Simples Nacional pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por terem débitos com exigibilidade não suspensa.

O contribuinte poderá manifestar previamente a opção pelo referido parcelamento, no período de 14/11 a 11/12/2016, mediante preenchimento do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”, através de link disponível na mensagem enviada à Caixa Postal do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) do Simples Nacional.

“A presente circular é de destinação restrita aos clientes da De Biasi Auditores Independentes, sendo proibida sua divulgação não autorizada”.

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